Foi publicada neste domingo (22) a tão aguardada medida provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em virtude da pandemia de coronavírus.

A exequibilidade de algumas das medidas previstas já havia sido adiantada por nossa equipe trabalhista, como, por exemplo, o trabalho em home office, a concessão de férias e a utilização do banco de horas.

A medida provisória veio regulamentar o modo como essas medidas podem ser adotadas, bem como acrescentou outras opções tais como o aproveitamento e a antecipação de feriados; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses.

No entanto, ainda hoje, já foi revogada a previsão de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses.

O artigo 2º da Medida Provisória já estabelece a exceção da negociação coletiva para a adoção de quaisquer das providências a serem realizadas, permitindo a celebração de acordo individual escrito.

Seguem abaixo os principais aspectos sobre cada uma das medidas.

Trabalho em Home Office:

  • Prazo de 48 horas para notificar o empregado para o início da prestação de serviços nesta modalidade e para o retorno ao regime de trabalho presencial;
  • Fornecimento de equipamentos pelo empregador se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e pagamento por serviços de infraestrutura (internet por exemplo), isso em regime de comodato e vedada a integração ao salário;
  • A modalidade é aplicável aos estagiários e aos aprendizes;
  • Utilização de aplicativos e programas de comunicação (Whatsapp, por exemplo) não constitui tempo à disposição ou sobreaviso, salvo acordo ou convenção coletiva.
  • O empregador deve orientar de forma ostensiva e por escrito as normas de saúde e medicina do trabalho que deverão ser observadas pelo empregado, formalizando-as mediante termo de responsabilidade.
  • O empregado em regime de home office deve estar ciente que, por não se submeter ao controle de jornada, não fará jus ao pagamento de horas extras e adicional noturno.
  • O empregado pode ser designado a comparecer na empresa, para realização de atividades específicas cuja sua presença seja indispensável, sem que isso, por si só, descaracterize o regime de teletrabalho.
  • Nesse período o empregado não fará jus ao pagamento de vale transporte. Quanto ao vale alimentação ou refeição previsto em norma coletiva, é necessário observar as disposições constantes no documento. Algumas convenções preveem a manutenção do benefício salvo condição mais favorável e, nesse sentido, por notoriamente o home office ser vantajoso para o empregado, a empresa poderá sustentar eventual suspensão do fornecimento.

Férias:

  • Redução do prazo de comunicação aos empregados de 30 (trinta) dias para 48 (quarenta e oito) horas, sejam individuais ou coletivas;
  • Férias individuais não podem ser inferiores a 5 dias corridos;
  • Permissão de concessão ainda que o período aquisitivo não esteja completo;
  • Prioridade de concessão para os trabalhadores incluídos no grupo de risco;
  • Suspensão do gozo de férias já comunicadas para empregados que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação ainda que eletrônica, no prazo de 48 horas;
  • Pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo e do adicional de 1/3 até o prazo de pagamento do 13º salário (20 de dezembro).
  • Está dispensada a comunicação ao Ministério da Economia (extinto M.T.E) e ao sindicato da categoria sobre a concessão de férias coletivas.

Antecipação de Feriados:

  • Antecipação do gozo de feriados não religiosos(ex. 1º de maio – dia do trabalhador), notificando por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado por escrito.

Banco de Horas:

  • Suspensão da prestação de serviços mediante utilização das horas já disponíveis em banco;
  • Se o empregado não tiver horas em banco, as “horas-falta” podem ser compensadas mediante acréscimo de até 2 horas por dia (limitada a jornada a 10 horas diárias) no prazo de até 18 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, e não 45 dias por ano conforme disposto no art. 61 §3º da CLT.

Saúde e Segurança do Trabalho:

  • Prazo de 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública para realização dos exames ocupacionais, exceto o demissional;
  • Dispensa da realização de exame demissional se o empregado tiver realizado outro exame médico ocupacional nos últimos 180 dias;
  • Prazo de 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública para realização de treinamentos periódicos, exceto se realizados na modalidade de ensino a distância;
  • Suspensão do processo de eleição da CIPA até o encerramento do estado de calamidade pública.

Recolhimento de FGTS:

  • O pagamento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, pode ser parcelado (sem incidência de atualização e multa) em até 6 vezes, com vencimento a partir de 7/7/2020, desde as informações sejam declaradas até 20/06/2020 (confissão de débito);
  • A falta de pagamento das parcelas ocasionará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
  • O parcelamento não se aplica na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.

Outras Medidas:

  • Suspensão, por 180 dias, dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos decorrentes de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS;
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • Ultratividade facultativa da norma coletiva: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
  • Restrição à atividade de fiscalização dos Auditores Fiscais do Trabalho: Durante 180 dias contados de 22/03/20, estes deverão atuar prioritariamente de maneira orientadora, exceto quando forem observadas as seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Medidas já Adotaras pelos Empregadores:

  • Permanecem válidas as medidas tomadas desde 21/02/20, desde que não contrariem o disposto na Medida Provisória.

Reflexos Tributários:

  • Alterou a Lei 8.212/91 ampliando de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito – CND expedidas conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados. A prorrogação ainda depende de previsão dos referidos órgão e da manutenção do estado de calamidade pública.

A MP 927 também pode ser visualizada clicando aqui.

Para mais informações e planejamento da reorganização do trabalho de seus colaboradores, entre em contato com nossa equipe de Direito de Trabalho!

Atenciosamente,

Bernardes e Advogados Associados