Com a implementação das necessárias medidas para prevenção da pandemia do novo coronavírus, em atenção às diretrizes estabelecidas pela OMS, a economia brasileira já tem sofrido diversos impactos. Por isso, o Ministério da Economia tem adotado uma série de providências visando atenuar eventuais efeitos negativos, desde a ampliação e a antecipação do pagamento de benefícios sociais, até liberação e facilitação da concessão de crédito.

Além disso, algumas alternativas já foram apresentadas pelo Governo Federal – como a suspensão da cobrança de dívida ativa em algumas hipóteses (Portaria PGFN n. 7.821/2020); a ampliação do prazo para recolhimento do FGTS (MP n. 927/2020); e a postergação do recolhimento da parcela do Simples Nacional (Resolução CGSN n. 152/2020); sendo que outras estão sendo analisadas tanto pelo governo federal como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Manteremos todos informados assim que novas medidas forem apresentadas.

No entanto, cabe desde já ressaltar que os contribuintes podem se valer de algumas normas pré-existentes extremamente importantes nesse momento tão delicado. É o caso da Portaria n. 12/2012 do Ministério da Fazenda, que ainda está em vigor e posterga não apenas o prazo de recolhimento dos tributos mencionados acima, mas de todos tributos federais em casos de calamidade pública, reconhecidos por decreto estadual.

De acordo com o texto: “As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente” (art. 1º).

Diversos Estados já declararam estado de calamidade pública, como Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, além de outras Unidades da Federação.

É importante ressaltar que o art. 3º da portaria confere à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB) a atribuição para expedir “os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º”, ainda não publicada.

No entanto, no caso do atual estado de calamidade pública, somam-se aos decretos estaduais o Decreto Legislativo n. 6, recém publicado, em 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo a “a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020” (art. 1º).

As presentes considerações não têm caráter de opinião legal, mas sim meramente informativa. Para maiores esclarecimentos e a avaliação de todos os riscos existentes, estamos à disposição em todos os nossos canais de contato.