A nota técnica emitida pela Secretaria de Trabalho em 17/11/2020 tem natureza interpretativa sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário no cálculo do 13º salário e das férias dos empregados.

Dispõe a nota que para quem sofreu suspensão do contrato deverá ser excluído o referido mês do cômputo dos avos da parcela de 13º salário e férias +1/3 (Ex. se o contrato ficou suspenso por 2 meses completos, o empregado tem direito a 10/12 de 13º salário).

Para quem sofreu redução proporcional de jornada e salário a nota técnica prevê que o pagamento do 13º e das férias +1/3 de forma integral e pelo empregador. Assim, o empregador deverá considerar o salário integral como base de cálculo do 13º salário e das férias+1/3, não havendo qualquer complementação do governo.

Vale lembrar que a nota técnica não tem força de lei.

Assim, há discussão quanto a possibilidade de pagamento do 13º salário e das férias+1/3 para os empregados que sofreram redução proporcional de jornada e salário, considerando a média remuneratória anual do empregado, ou seja, incluindo os meses de redução salarial na base de cálculo da parcela.

Há também uma corrente minoritária no sentido de que deve ser observado apenas o salário (integral, proporcional ou ausência dele) referente ao mês de dezembro como base de cálculo do 13º salário, conforme a literalidade do art. 1º §1º da lei 4090/62.

A matéria é polêmica e controvertida e, por certo, será objeto de decisões conflitantes quando for submetida ao Judiciário.