No final de 2020, a Primeira Seção do STJ definiu a possibilidade do redirecionamento de execução fiscal em desfavor da empresa sucessora sem alteração de CDA. Isso, ainda que o fato gerador tenha ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e o débito lançado em nome da sucedida, nos casos de incorporação não informada oportunamente ao Fisco.

O julgamento do Tema 1049 novamente trouxe à tona a necessidade de se formalizar devidamente todos os atos societários, em especial casos onde há débitos tributários em aberto. Nessa esteira, ressalta-se a imperatividade da presença da consultoria jurídica, que vai garantir a proteção do patrimônio dos agentes envolvidos nos atos de transformação de pessoa jurídica.

No que tange ao julgamento, o ministro relator Gurgel de Faria explicou, em seu voto, que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional demonstram que o negócio jurídico que extingue a empresa pela via da incorporação empresarial apenas surtirá efeitos na esfera tributária após a comunicação à Fazenda.

Afirmou o ministro: “Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão

Por fim, o Ministro Gurgel de Faria destacou que, em caso de comunicação ao fisco da incorporação anterior ao fato gerador, o lançamento realizado de forma equívoca deverá ter a sua nulidade reconhecida, defeso, ainda, a substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ.

Foi fixada a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

 

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