Entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, advinda da Medida Provisória n. 1.040/2021, cujo objetivo é promover melhorias ao ambiente de negócios, facilitar os procedimentos de abertura de empresas, oferecer maior proteção aos sócios minoritários, facilitações ao comércio exterior, bem como a desburocratização societária e dos atos processuais.

Além disso, a nova lei visa, também, melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, programa do Banco Mundial, que examina as empresas nacionais e a qualidade de negócios em cada nação, no qual o Brasil se encontra, atualmente, na 124ª posição, conforme relatório emitido em 2020.

Dentre as relevantes mudanças promovidas pela nova lei, podemos citar a modernização e a desburocratização dos processos de aberturas de empresas no Brasil, através da unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ; o uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios, que não possuem classificação própria; a concessão automática, sem necessidade de análise humana, de alvará de funcionamento e de licenças, às empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio; a manutenção de sistema eletrônico pelos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, a fim de que o empresário possa consultar previamente a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial, ora escolhido; a ampliação dos prazos de assembleias gerais de acionistas, que passam de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, bem como a ampliação das competências das assembleias gerais de companhias abertas, na qual os acionistas minoritários passam a ter voz, podendo deliberar sobre alienação de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais.

Outra importante inovação trazida pela Lei 14.195/2011 é a criação do voto plural para as Sociedades Anônimas, o que consiste na atribuição de mais de um voto por ação de determinada classe do capital social de uma sociedade anônima, alterando, portanto, o art. 110 da Lei 6.404/76, que previa, até então, a regra de “uma ação, um voto”. Na prática, o voto plural cria a possibilidade de os acionistas que detêm uma pequena participação no capital social, poderem, no exercício do voto, controlar os rumos da Companhia.

Além disso, a lei extinguiu, expressamente, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI’s, transformando-as, automaticamente, em sociedades limitadas unipessoais, impedindo, portanto, a criação de novas EIRELI’s, a partir de sua vigência.

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