O STF formou maioria pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. In casu, prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segundo ele, “Os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

O Recurso Extraordinário n. 1.063.187/SC, julgado na última semana sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 962), alterou jurisprudência previamente favorável ao fisco julgada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) quando do Tema Repetitivo n. 505 (REsp 1138695/SP), ocasião na qual foi firmada a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

A equipe tributária do escritório Bernardes & Advogados Associados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das aplicações e consequências das notícias destacadas.

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