As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n. 111, de 28 de setembro de 2021, com diversas alterações nos ramos do Direito Político e Eleitoral. Dentre as modificações, novas regras sobre fidelidade partidária, distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, datas de posse para Governadores e Presidente da República, bem como a possibilidade inédita de consultas populares concomitantes às eleições municipais.

A Emenda Constitucional n. 111/2021 incluiu o parágrafo 12 no artigo 14 da Constituição, prevendo a realização, concomitantemente às eleições municipais, de consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. Ainda, adicionou o parágrafo 13 ao citado artigo, estabelecendo que as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

As regras sobre filiação partidária também foram alteradas, com nova redação ao parágrafo 6º do artigo 17 da Constituição, prevendo novas disposições sobre o instituto da fidelidade partidária, prevendo para todos os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos a perda do mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Datas de posse de Governadores e de Presidente da República também foram modificadas, passando a ocorrer para Governadores em 06 de janeiro e para Presidente da República em 05 de janeiro, a partir das eleições de 2026.

Por fim, a Emenda Constitucional n. 111/2021 estabeleceu em seu artigo segundo que os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

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