O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral, por meio do Tema 1.174, da discussão a respeito da constitucionalidade da a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior.

O Recurso foi interposto pela União Federal após decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior.

Isso porque, com relação ao período anterior a Lei 13.315/2015 o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia do não confisco e da proporcionalidade.

A repercussão geral foi reconhecida pelo Ministro Dias Toffoli que afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.

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