Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a citação na ação de cobrança mostra-se suficiente para cumprir a exigência, conforme o artigo 290 do Código Civil, de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito.

Desse modo, não há necessidade do credor que recebeu o crédito notificar o inadimplente, de maneira formal, antes de acionar o poder Judiciário para receber a dívida.

Para a Ministra relatora, Laurita Vaz, se a ausência de comunicação da cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida, o correto é considerar suficiente, para atender o artigo 290 do CC/2002, a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor cessionário.

Com o julgamento, pela maioria dos votos, o colegiado pacificou as divergências existentes no âmbito da Segunda, Terceira e Quarta Turmas do STJ.

 

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