Seguindo a jurisprudência do Tribunal, o STJ entendeu que, nos casos em que seja aplicada multa à pessoa jurídica de veículo, baseada na ausência de indicação do condutor infrator, será obrigatório analisar a dupla notificação: a primeira referente à autuação da infração e a segunda quanto à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e282, todos do CTB).

O CTB, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, determina a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica nos casos em que não há a identificação do condutor infrator no período previsto. Ademais as duas violações são independentes em relação à necessidade de notificação seja da autuação seja da aplicação da pena decorrente da infração, de modo a conceder o devido prazo para defesa nos respectivos casos.

Nas situações distintas, as quais gerem infrações dispares, o direito de defesa deve ser garantido de modo autônomo. As proposituras de defesa, portanto, não serão as mesmas, estabelecendo-se uma relação processual distinta em cada situação.

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