Na última sexta-feira (04/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição social sobre saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, ratificou o entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, está de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Para o Tribunal, o rol previsto na EC é exemplificativo e não taxativo; logo, a LC foi recepcionada.

O Recurso Extraordinário (RE)1.317.786 possibilitou a análise do pedido da União, que questionava a decisão do TRF-5, segundo a qual é possível a empresa não recolher a contribuição social. Conforme alega a União, não há impedimento legal para que o saldo do FGTS seja utilizado como base de cálculo para uma contribuição social, visto que o art. 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, adicionado pela EC 33/2001, determina sobre quais situações a contribuição social pode incidir, mas não limita aos descritos no texto do artigo.

Quanto à Repercussão Geral deste caso – a definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/2001-, o ministro Luiz Fux alega que há potencial impacto em outros casos, ante a quantidade de processos discutindo o mesmo assunto. Além disso, o tema trata de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2556 e 2568.

 

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