No caso em comento, a obreira compartilhou em suas redes sociais post sobre sintomas de exaustão mental utilizando-se de “palavrões” para apontar suposta contradição entre a boa fama da empresa e o nefasto local de trabalho.

Para o julgador, a profissional podia recorrer a outros meios, em vez de expor publicamente a insatisfação com a empregadora. Assim, dispõe o magistrado: “O teor da referida postagem possui o condão de macular a imagem da empresa, a se considerar não somente o teor das menções e apontamentos feitos pela autora, mas também pela direta associação da reclamada ao suposto surgimento em seus funcionários dos males psicológicos e sociais referidos na imagem pela autora repostada”.

Nesse contexto, a obreira não conseguiu reverter a aplicabilidade da justa causa e o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente.

 

Para mais informações, acesse.

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