Na última sexta-feira, dia 30/09, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 922 da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional que associações condicionem o desligamento de seus filiados à quitação de eventuais débitos referentes a benefícios obtidos por intermédio da entidade ou ao pagamento de multas.

 

O processo originário da decisão em comento, Recurso Extraordinário n. 820823, foi ajuizado por servidora pública que, insatisfeita com determinados serviços fornecidos pela Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF), a qual mantinha vinculação, solicitou sua retirada da entidade.

 

Ocorre, no entanto, que ela teve sua remoção condicionada à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Em juízo, pretendia a autora impedir a AAGPC de exigir a condição e receber, com isso, reparação por danos morais. Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal).

 

Nesse contexto, o Supremo, por unanimidade, e seguindo o voto do relator Dias Toffoli, deu provimento ao recurso por entender ser inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa, caso contrário violar-se-ia uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal, qual seja, o direito de não se associar. Além disso, entendeu-se que a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição. Para mais, o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, definindo-se a seguinte tese: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

 

Para mais informações, acesse.

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