O Superior Tribunal de Justiça, conforme informativo de Jurisprudência nº 757 de 2022, apontou destaque no que concerne a julgamento sobre possibilidade de alegação de onerosidade excessiva enquanto matéria de defesa na contestação.
Na decisão em comento (REsp n. 2.000.288/MG) a Colenda Corte Superior entendeu que o pedido de rescisão ou revisão contratual não pode ser formulado com respaldo na referida alegação.
Isso pois, o juízo não pode julgar os referidos pedidos quanto ao mérito, motivo pelo qual torna-se impossível o retorno ao status quo ou revisão do contrato para alterar os direitos e obrigações dele decorrentes.
Nesses termos, a referida alteração intentada deveria ser formulada como pedido em sede de reconvenção ou ainda em ação autônoma.
Por fim, ressalva-se, entretanto, que é possível a alegação de que já houve resolução ou distrato do pacto realizado, nos termos dos artigos 472 e 474 do Código Civil, visto que nestas hipóteses o desfazimento já teria ocorrido em momento anterior.
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