O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional regra contida em lei do município de Betim/MG que previa que o servidor público municipal que pedisse licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perderia o seu direito a férias (artigo 73 da Lei Municipal nº 884/1969).

O julgamento, com repercussão geral reconhecida, foi feito via Plenário Virtual, iniciado na última sexta-feira (25/11), tendo como objetivo definir “se Lei municipal pode limitar o direito a férias dos servidores dessa esfera (municipal) e, consequentemente, se a referida limitação foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.”

No caso, prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que julgou improcedente o recurso extraordinário interposto por entender, como o acórdão recorrido em questão, que o disposto no artigo 73 da Lei Municipal n. 884/1969, do Município de Betim, não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988.Segundo o ministro relator, “a Constituição não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público”.

De modo que “não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável garantia constitucional conferida ao servidor, insculpida como direito fundamental pelo constituinte”. Caso contrário, o voto vencedor é enfático em dispor que “se cada ente federado pudesse, ao seu talante, modificar as garantias conferidas aos cidadãos pela Carta Magna, esta tornar-se-ia letra morta, e não é esta a extensão da autonomia conferida aos entes municipais”.

Nesse contexto, a tese de repercussão geral fixada pela corte, sob o Tema 221, foi a seguinte: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988″.

O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, divergindo deste apenas voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado, este último, pelo ministro Nunes Marques.

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