O Supremo Tribunal Federal atendeu pedido prolatado no HC n. 222.141 para anular elementos de prova angariados em desfavor da paciente a partir do congelamento prévio, sem autorização judicial, do conteúdo de suas contas eletrônicas, bem como de todos os demais que dele decorrem, nos autos da ação penal n. 0014768-70.2020.8.16.0013, que tramita perante a 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR.

Segundo disposto na ação em comento, o Ministério Público do Estado do Paraná “expediu ofícios às empresas Apple e Google, solicitando que preservassem os dados e IMEI coletados a partir das contas de usuários vinculadas aos sócios e diretores da INFOSOLO, tais como dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages/hangouts, fotos, contatos e histórico de localização”. Tal medida objetivava angariar elementos para as investigações relacionadas à Operação Taxa Alta, que apura supostas irregularidades no credenciamento de empresas para prestação de serviços ao Detran (Departamento de Trânsito do Estado).

Ocorre que procedeu com a solicitação, o órgão Parquet, sem antes, contudo, ajuizar o devido pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos da Paciente, determinando, assim, que tais provedores impedissem a livre utilização, por parte de seus titulares, de todos os dados que estivessem armazenados em referidas plataformas, sem contar, no entanto, com um título judicial competente para tanto.

Segundo voto do relator do Habeas Corpus em questão, Ministro Ricardo Lewandowski, o ponto nodal da discussão da ação em apreço consistiria “em saber se o “congelamento” – e consequente perda da disponibilidade – de todo o conteúdo de e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização da paciente encontra-se albergado pela reserva de jurisdição, à vista do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal)”.

Nesse contexto, concluiu o Ministro Lewandowski que o MP/PR “não observou a necessária reserva de jurisdição no que toca à ordem de indisponibilidade do conteúdo telemático por parte da sua legítima titular, contrariando, na forma acima delineada, a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet, pois decretou verdadeira medida cautelar ao ordenar, sponte propia, o “congelamento” de todo o conteúdo de comunicações telemáticas da paciente”.

Para o relator, “entendimento diverso levaria à autorização para que houvesse a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, HC 222141 / PR em prática vedada por qualquer stantard que se extraia da ordem constitucional vigente”.

Ante o exposto, concedeu-se a ordem “a fim de declarar nulos os elementos de prova angariados em desfavor da paciente a partir do congelamento prévio, sem autorização judicial, do conteúdo de suas contas eletrônicas, bem como de todos os demais que dele decorrem, nos autos da ação penal ora em comento”.

 

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