Uma sociedade em recuperação judicial, no Estado do Ceará, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal do Cariri – UFCA, objetivando que fosse declarado nulo o ato administrativo que obstou a assinatura do contrato decorrente do certame público, vez que teria sido fundamentado no fato de a sociedade empresária estar em recuperação judicial.

A sociedade empresária afirmou que foi habilitada no certame e logrou êxito em ser a vencedora na fase de julgamento das propostas. No entanto, posteriormente foi informada de que o contrato não seria assinado, uma vez que a empresa se encontrava em recuperação judicial.

O juiz a quo concedeu parcialmente o pedido da empresa, alegando impossibilidade de utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a Impetrante. Por usa vez, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da UFCA, mantendo a decisão do juiz do primeiro grau.

A fundamentação jurídica adotada tanto pelo juiz do primeiro grau, quanto pelo Tribunal, foi a de que o art. 31, da Lei 8666/93, não dispõe sobre a necessidade de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial para a participação em procedimento licitatório. Ademais, aduziram que não cabe à Administração Pública realizar interpretação extensiva, quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo. quando se trata de restrição de direitos.

 

Diante de tais decisões, a UFCA interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1.826.299), sob o argumento de que a exigência editalícia de comprovação da boa situação financeira, como forma de assumir o objeto do futuro contrato, seria impeditivo para que empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Entretanto, foi negado provimento ao citado recurso da UFCA, tendo o STJ entendido que a empresa comprovou sua capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

Nesse sentido, ao negar provimento ao mencionado Recurso Especial, a Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento da corte, invocando precedentes no mesmo sentido, de que o estado de recuperação judicial da empresa participante do certame licitatório por si só não representa óbice para o seu prosseguimento no certame e celebração do contrato administrativo, desde que demonstra sua capacidade econômica para a execução do contrato, ainda que não dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.

Essa recente decisão do Superior Tribunal de Justiça vem reforçar o objetivo da recuperação judicial, que visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade empresária, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

(Fonte: REsp n. 1.826.299/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/12/2022, in www.stj.jus.br )

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