Órgão Especial do TJMG julgou ação direta de inconstitucionalidade, a qual a requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 61 e 64 da Lei Complementar 168/2017, do Município de Mariana, sob o argumento, em síntese, de que o município possui competência suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como para legislar sobre assuntos de interesse local.

Contudo, a parte autora suscitou que não cabe ao ente municipal inovar legalmente no campo de compensações ambientais, desta maneira, a requerente alegou não ser possível a criação de modalidade compensatória não prevista em lei federal pelo município, como ocorreu na Lei Complementar n° 168/17, artigos 61 e 64.

Em contrapartida, a parte requerida, Câmara Municipal de Mariana, representada pelo escritório Bernardes & Advogados Associados, sustentou não existir inconstitucionalidade nos artigos mencionados anteriormente, uma vez que, nos termos do artigo 36 da Lei n° 9.985/2000, sendo o Município o órgão ambiental licenciador, tal ente possui competência para definir a implementação de medidas compensatórias, ademais, a requerida sustentou ainda que, de acordo com entendimento do STF, sendo o regramento harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados, é possível o município legislar sobre o meio ambiente.

Na sessão de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, processo n° 0148175-30.2022.8.13.0000, o requerimento inicial foi julgado improcedente, sendo reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar 168/2017, do Município de Mariana.

Para mais informações acesse: Resultado do julgamento do processo n° 0148175-30.2022.8.13.0000

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