Com um placar de 4 votos a favor e 1 voto contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu constitucionalidade da trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, com o objetivo de determinar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ, na hipótese de extinção de empresa (ainda que por incorporação).

A trava de 30% é uma limitação anual do prejuízo que pode ser abatido para o cálculo dos tributos federais, evitando que o contribuinte deduza integralmente os valores na apuração do Lucro Real. O limite foi definido por meio das Leis 8.981/95 e 9.065/95.

A 2ª Turma julgou o tema em um recurso envolvendo a empresa Stemac Grupos Geradores. A empresa alegou no processo que impor a limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais em situações de extinção de sociedades empresariais distorce a regra de competência tributária do IRPJ e da CSLL. Já a União, alegou que não caberia a corte ignorar os limites estabelecidos na concessão de limites fiscais, alcançando contribuintes não contemplados na legislação aplicável, nem criar situações mais favoráveis aos contribuintes, correndo o risco de atuar como legislador.

A presente decisão não tem efeito vinculante, mas é bastante provável que ela sirva como um guia para decisões em casos parecidos julgados em instâncias inferiores.

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