A 1° Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, reconheceu o direito do contribuinte compensar direito creditório com débitos relativos à Cofins mesmo com decisão judicial transitada em julgado permitindo apenas a compensação com débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No caso, o conflito chegou ao CARF depois da Receita Federal não homologar pedido da empresa Mondelez Brasil para compensar direito creditório no valor de R$ 3 milhões, oriundo de processo judicial, com débitos da Cofins. A tese dominante, foi a de que a compensação é possível porque sobreveio a Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes sem requerimento prévio à Receita Federal.

É de se notar, que a conselheira Edeli Bessa propôs que se reconhecesse o direito do contribuinte à homologação da compensação, porém, somente até o limite do crédito já reconhecido pela Receita. O objetivo seria evitar uma má interpretação futura do julgado. Sugestão acatada pelos demais julgadores.

O processo tramita com o número10980.724040/2010-98.

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