No Recurso Extraordinário (RE) 1279765, tese de repercussão geral (Tema 1.132), o debate envolve se os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal devem receber a remuneração mínima (piso salarial) fixada em lei editada pela União (Lei nº 11.350/2006), bem como a forma de cálculo do piso salarial.

No caso em questão, a discussão surgiu, pois uma agente comunitária de saúde do Município de Salvador recebia remuneração composta por duas parcelas fixas: vencimento (remuneração básica) e gratificação por avanço de competências.

Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de Justiça baiano havia decidido que a agente comunitária possui direito a receber o piso salarial fixado pela União, e o vencimento não pode ser inferior ao piso salarial, sem considerar no cálculo a gratificação por avanço de competências.

Ao julgar o RE supramencionado, o Plenário do STF decidiu que a União pode estabelecer o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos estados, nos municípios e no Distrito Federal porque, no caso desses profissionais, é a própria União que paga os seus vencimentos. Assim, a União pode definir o valor mínimo de pagamento para essa categoria por meio de lei.

Os ministros decidiram ainda que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência. Segundo o entendimento, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.

Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:  “I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”

 

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