Desde setembro deste ano, a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus em todo o país deu início à implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme estabelecido pela Resolução CNJ 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa iniciativa visa estabelecer um endereço judicial virtual para centralizar, de forma eletrônica, as comunicações processuais, citações e intimações, abrangendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas.

 

A nova ferramenta, integrada à versão 2.9 do Processo Judicial Eletrônico (PJe), representa um avanço significativo na busca por celeridade e segurança jurídica. Ao se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, as partes envolvidas nos processos judiciais, especialmente as pessoas jurídicas, passam a dispor de um endereço eletrônico oficial. Essa integração ao PJe possibilita uma identificação mais ágil e eficiente pelo sistema, resultando em maior rapidez na produção das comunicações processuais.

 

O benefício central dessa iniciativa é a criação de um ambiente mais seguro e eficiente para a condução dos processos judiciais. Ao utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico, as partes asseguram a validade das comunicações, com a certeza do recebimento pelos destinatários. O juiz Bráulio Gusmão, secretário-geral do CSJT, destaca que essa inovação trará ganhos para todos os envolvidos, proporcionando maior segurança jurídica, agilidade nos atos processuais e redução de custos, especialmente relacionados aos serviços postais.

 

A implementação seguirá etapas, começando com o cadastro permitido apenas para pessoas jurídicas que sejam instituições financeiras, exigindo o uso obrigatório de certificado digital do tipo e-CNPJ. Posteriormente, a abrangência será estendida a outras pessoas jurídicas e físicas. As comunicações processuais no âmbito do PJe da Justiça do Trabalho terão início com citações às pessoas jurídicas já cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico. A ciência registrada nesse endereço eletrônico será refletida no PJe, atualizando o expediente e proporcionando continuidade ao andamento processual de maneira mais eficiente.

 

Para mais informações, clique aqui  ou  consulte o Capítulo IV da Resolução CNJ 455/2022 clicando aqui. 

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