Da análise atinente dos requisitos previstos no art. 776 do Código de Processo Civil (CPC) para viabilizar a responsabilização do Exequente pelos danos provocados ao Executado na hipótese de extinção da execução, averígua-se que o Exequente é responsável pelos prejuízos que acarretar ao Executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva ou pelo cumprimento de sentença.

Essa expressa responsabilização do Exequente encontra-se prevista no sistema processual vigente, cujas normas dos arts. 520, I, e 776 do CPC apenas reproduzem as normas extraídas dos arts. 475-O e 574 do CPC/1973, não se tratando, pois, de inovação legislativa.

A leitura do texto legal evidencia a irrelevância do elemento subjetivo do Exequente para fins de atribuição de sua responsabilidade, razão por que se pode afirmar, em regra, a adoção da modalidade objetiva para responsabilização do Exequente.

Esse entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do exequente vem sendo acolhido pacificamente pela Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando se está diante de cumprimento provisório de sentença, bem como nas hipóteses de execução de título extrajudicial. Também no que tange à responsabilização do Exequente em hipóteses de cumprimento definitivo da sentença, tem-se admitido doutrinariamente a dispensa de perquirição de culpa.

A questão da extinção da execução encontra-se superada, em virtude da imutabilidade da decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença arbitral. É fato consumado – albergado pela coisa julgada – a extinção do cumprimento da sentença arbitral, que se deu sob o fundamento de ausência dos requisitos de exequibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade).

Nesse cenário, deve prevalecer a imputação da responsabilidade civil objetiva do Exequente, que deverá suportar o ônus da extinção definitiva da execução, compreendendo a reparação dos prejuízos concretos experimentados pela parte executada, ora recorrida, nos termos do art. 776 do CPC. Assim, conforme REsp 1.931.620-SP, “O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução”.

 

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