A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que o deferimento do pedido de recuperação judicial de uma empresa, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, não impede a continuidade da execução redirecionada aos sócios. O colegiado esclareceu que a constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação nem prejudica sua capacidade de reestruturação.

 

No mesmo julgamento, a turma afirmou que a desconsideração da personalidade jurídica, baseada na teoria menor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, também se aplica às sociedades anônimas. Diferentemente da teoria maior do artigo 50 do Código Civil, a teoria menor permite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre sócios e a sociedade.

 

O caso em questão envolveu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de consumo, com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantendo a decisão de que a recuperação judicial não abrange as demandas relacionadas aos devedores solidários, como os sócios e administradores.

 

Os recorrentes alegaram ser acionistas, não sócios, e argumentaram que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluía sua responsabilização pela teoria menor, pois esta não se aplicaria às sociedades anônimas. Além disso, buscavam a suspensão da execução devido à recuperação judicial concedida.

 

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tipo societário é irrelevante para a aplicação da teoria menor. Ele ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica com base nessa teoria pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia.

 

Quanto ao pedido de suspensão das execuções, o ministro esclareceu que a recuperação judicial, apesar de suspender as ações contra a sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários. No caso analisado, os recorrentes, que são acionistas e controladores da sociedade anônima, foram considerados aptos a sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

 

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