A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “No que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/5/2022).

No caso, se, no momento da interposição do recurso, não for juntado aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento) e ausente a certidão de julgamento, deixa-se de cumprir regra técnica do recurso – Embargos de Divergência, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência.

Nesse sentido, “Conforme pacífica orientação desta Corte a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11/11/2022).

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 18/3/2024.

 

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