Foi publicada no fim da quarta-feira (01) a Medida Provisória 936/2020 que trata sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo novas medidas que podem ser adotadas pelos empregadores para manutenção dos postos de trabalho e continuidade de suas atividades empresariais, de modo a reduzir os impactos decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

Ainda que tardia sua publicação, a MPV 936/2020 trouxe certo alento aos empregadores e empregados que, num momento de extrema urgência e incerteza, se viam desamparados pelo governo e dependentes dos sindicatos, ante a necessidade (até a edição da medida) de obrigatoriamente firmarem acordos coletivos emergenciais.

Com uma série de condicionantes a Medida Provisória trouxe, basicamente, duas opções que podem ser adotadas pelos empregadores: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho (esta última, objeto da MP 927/2020 e revogação pela MP 928/2020), excluídos de sua aplicação a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias.

Seguem abaixo os principais aspectos sobre cada uma das medidas.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

  • Prazo máximo de 90 dias;
  • Percentuais de redução: 25%; 50% e 70%, salvo negociação coletiva, sempre preservando o salário-hora.
  • Forma: Acordo individual escrito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$12.202,12 e portador de diploma de curso superior. Os demais empregados somente mediante negociação coletiva, salvo se a redução for de até 25%;
  • Restabelecimento do salário integral no prazo de dois dias corridos contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
  • Estabilidade: durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e por período equivalente após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, sob pena de indenização, salvo pedido de demissão ou dispensa por justa causa;
  • Como fica a remuneração do empregado: além do salário proporcional, receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda mensalmente e enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e o valor será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e percentual da redução;
  • Poderá ser concedida ajuda compensatória: o valor será definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; possui natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do IRRF; da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; do FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IR da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Suspensão do contrato

  • Prazo máximo de 60 dias, podendo fracionar em até 2 períodos de 30 dias;
  • Empregador que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho se efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de 30% do valor do salário do empregado, salvo condição mais benéfica ao empregado prevista em ajuste individual ou norma coletiva;
  • Ajuda compensatória: possui natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do IRRF; da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; do FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IR da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • Forma: Acordo individual escrito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos para empregados com salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou superior a 12.202,12 e possuir diploma de curso superior. Os demais empregados somente mediante negociação coletiva;
  • São devidos todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
  • Restabelecimento do contrato de trabalho no prazo de dois dias corridos contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;
  • Durante o período de suspensão é vedada a prestação de serviços pelo empregado, ainda que em home office e/ou por período reduzido;
  • Estabilidade: durante o período acordado de suspensão do contrato de trabalho e por período equivalente após o encerramento da suspensão do contrato, sob pena de indenização, salvo pedido de demissão ou dispensa por justa causa;
  • Como fica a remuneração do empregado: Receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda mensalmente e enquanto durar a suspensão do contrato. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, e o valor será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de até 60 dias ou equivalente a 70%  do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se o empregador tiver auferido, se o empregador estiver obrigado a arcar com a ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

Disposições gerais

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de pagamento da remuneração no valor anterior à redução, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Em ambos os casos, a forma de envio das informações e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será disciplinado por Ato do Ministério da Economia (a ser publicado).

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho também deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato profissional no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Indenização pelo período estabilitário:

  • Se redução salarial < 50% = 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;
  • Se redução salarial entre 50% e 70% = 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;
  • Se redução salarial > 70% ou na hipótese de suspensão do contrato = 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

A redução de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho se aplicam aos aprendizes e aos empregados que já cumprem jornada em tempo parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

A MP 936 também pode ser visualizada clicando aqui.

Para mais informações e planejamento da reorganização do trabalho de seus colaboradores, entre em contato com nossa equipe de Direito de Trabalho!