Em edição extra do Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (8), foi publicada a Medida Provisória n° 948 que dispõe sobre o cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos, cinema, teatro, plataforma digitais de venda de ingressos, entre outros, em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.
De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
As alternativas acima mencionadas ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Além disso, caso o consumidor opte por receber o crédito, deverá utiliza-lo em até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Esse mesmo prazo também deverá ser respeitado no caso de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos.
Caso o fornecedor do serviço esteja “impossibilitado” de oferecer uma nova data, crédito ou formalizar algum outro acordo, deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no mesmo prazo de doze meses acima mencionado.
Os artistas e os profissionais já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses.
Ademais, as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
A Medida Provisória 948/2020 ainda precisa ser aprovada pelo Legislativo, porém, já produz efeito jurídico imediato.