Cerca de três meses após o anúncio de fechamento das primeiras cidades no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus, o impacto da crise, principalmente na Administração Pública e nos gastos públicos, já pode ser sentido. E, devido a este cenário de crise econômica, o governo decidiu estabelecer um Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
A medida foi implementada por meio da Lei Complementar n. 173, publicada em 27 de maio de 2020, que altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, esta que, por sua vez, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
De maneira geral, o Programa estabelece que a União repassará recursos financeiros, na forma de auxílio para o exercício fiscal de 2020, para auxiliar os Estados, Distrito Federal e Municípios no enfrentamento à pandemia e, em contrapartida ao auxílio proporcionado pela União, os demais entes federativos deverão cumprir certas medidas de austeridade.
Dentre várias medidas, a Lei determina que Estados, Distrito Federal e Municípios terão suas dívidas públicas contraídas com a União suspensas. Também não poderão os demais entes federativos aumentar os gastos públicos envolvendo folha de pagamento, o que conduz ao inevitável congelamento dos salários. Nesse sentido, salvo exceção de sentença judicial, resta proibida a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
Por fim, dentro da política de austeridade proposta pela Lei, também não poderão Estados, Distrito Federal e Municípios, realizar concursos públicos, salvo algumas exceções. Até 31 de dezembro de 2021, portanto, não poderão ser criados cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesas ao ente.
Caso persistam dúvidas a respeito das medidas propostas pelo governo por meio da Lei Complementar n. 173, e de sua aplicabilidade, estaremos à disposição!