Em decisão publicada em outubro de 2020, a Primeira Turma do STJ exarou entendimento reforçando a tese de que há necessidade de se oportunizar a defesa prévia antes do redirecionamento de execução fiscal em desfavor de empresa que integre o mesmo grupo econômico da companhia inicialmente executada. Isso, desde que esta não esteja identificada na certidão da dívida ativa (CDA) que lastreia a pretensão executória ou não constatada a extensão de responsabilidade tributária nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
O recurso em referência, aviado pelo contribuinte desfavorecido, logrou a reforma de acórdão averbado pelo TRF2, sendo determinado retorno dos autos ao tribunal a quo, visando evitar eventual supressão de instância.
No voto da ministra relatora, Regina Helena Costa, foi dado parcial provimento ao r. recurso, sob a fundamentação de que “A análise do tribunal resume-se à premissa maior da questão: a incompatibilidade total do incidente com a Lei de Execução Fiscal. Os elementos fáticos deixaram de ser cotejados, impossibilitando o adequado exame da controvérsia sob o aspecto da responsabilidade tributária”. Votaram nos termos do voto da relatora os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, abrindo divergência o ministro Napoleão Nunes Maia.
Vale destacar que a 1ª Turma, ao julgar dessa forma, reforça a divergência em relação ao entendimento da 2ª Turma, que considera inaplicável o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) em casos de redirecionamento de execução fiscal, considerado o rito especial disciplinado na Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), tendo em vista suposta incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.
Persiste, dessa forma, a insegurança jurídica acerca do tema, que é de grande relevância para vários contribuintes, dada a atuação agressiva fazendária no sentido de estender a responsabilidade de dívidas tributárias por meio do uso do IDPJ, ainda que em manifesto desrespeito ao devido processo legal e a proteção disciplinada no art. 49-A do Código Civil.
Ressalta-se que a 1ª Seção já teve a oportunidade de uniformizar o entendimento, mediante embargos de divergência aviados contra decisão da 1ª Turma no início de 2020. O colegiado decidiu, no entanto, julgar incabível o recurso, por ausência de similitude fática. Desperdiçou-se, dessa maneira, uma chance de se alinhar o entendimento das Turmas acerca da matéria, em prejuízo da segurança jurídica e dos direitos dos contribuintes.
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