A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que uma empresa que presta serviços de assistência médica e hospitalar e ambulatorial não está sujeita ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).
De acordo com o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a atividade desenvolvida pela instituição não se enquadra nas atribuições privativas de administração. Assim, a fiscalização por parte do CRA não se mostra legítima por não haver relação direta entre a atividade da empresa e as competências do Conselho Regional.
Nesse sentido, o magistrado destacou, ainda, o entendimento do TRF1 de que empresa que tem como atividade a prestação de serviços cirúrgicos e hospitalares em geral não está obrigada a registrar-se no CRA nem a fornecer documentos solicitados pelo órgão, por não existir dispositivo legal que a obrigue.
A decisão foi unânime.
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