No último dia 22, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, proferiu excelente decisão determinando a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador e descontada dos empregados.

 

O TRF-1 deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica.

 

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