No último dia 22, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, proferiu excelente decisão determinando a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador e descontada dos empregados.
O TRF-1 deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica.
Confira a matéria completa clicando aqui.