No ano de 2014, após ter sido lavrado auto de infração referente ao IRPJ, CSLL e multas isoladas dos anos de 2010 e 2011, o CARF analisou a possibilidade de dedução de despesas com o uso de aeronaves da base de cálculos do IRPJ.
A decisão colegiada não só viabilizou a dedução de despesas com juros e encargos legais de parcelamentos de aeronaves, mas também determinou o cancelamento das multas, tendo sido objeto de recurso da Fazenda Nacional.
Após o empate na votação do tema, em função do entendimento do relator, no qual caberia ao contribuinte separar a utilização dos voos relacionados às atividades empresariais e as atividades de pessoais, optou-se pelo desempate pró-contribuinte.
Foram selecionados, pela defesa, 15 voos realizados entre 2010 e 2011, os quais evidenciavam que duas aeronaves não eram utilizadas em atividades da empresa. Contudo, segundo a empresa, os voos analisados possuem relação com os interesses empresariais, uma vez que os diários de bordo comprovam a sua ocorrência em locais onde estavam sediadas filiais da empresa.