Foi sancionada no dia 25 de outubro de 2021, sem vetos, a Lei 14.230, com profundas alterações na legislação sobre improbidade administrativa.
O tratamento dado aos atos ímprobos passou por ampla revisão, com nova disciplina para enfrentamento e responsabilização dos atos de improbidade, visando tutelar a probidade na organização do Estado e assegurar a integridade do patrimônio público e social. A partir da reforma, a Lei de Improbidade Administrativa passa a ser expressamente orientada pelos princípios do direito administrativo sancionador e da vedação da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).
Uma das principais modificações é a exigência de comprovação do dolo em todas as hipóteses de atos de improbidade administrativa, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de enriquecimento ilícito, prejuízo aos cofres públicos ou de atentar contra princípios da administração pública.
Dentre as alterações, há previsão de que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não caracteriza o ato de improbidade. Ainda, os servidores que tenham atuado com base em divergência interpretativa da lei, sustentada em jurisprudência, ainda que não pacificada, não praticam ato ímprobo.
Outra modificação relevante é a exclusividade do Ministério Público para proposição da ação de improbidade, além da regulamentação da possibilidade de acordos de não persecução cível, desde que deles advenham, ao menos, os resultados de integral ressarcimento do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida.
Destaca-se a possibilidade de prescrição intercorrente nas ações disciplinadas pela lei, a ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte interessada, nas hipóteses e condições previstas no diploma. Ainda, para aplicação das sanções previstas em caso de dano ao erário, deverá ser demonstrada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
A nova legislação também prevê que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não serão responsabilizados por atos de improbidade que venham a ser imputados à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, tenham participado da ilicitude e possuam benefícios diretos com a prática. Nesse sentido, em caso de responsabilização de pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, visando garantir a manutenção de suas atividades. Além disso, não será aplicada a legislação sobre improbidade administrativa caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei anticorrupção (Lei 12.846/2013).
A lei também inova ao prever prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, situação em que, caso não adotada a providência descrita, o processo será extinto sem resolução do mérito. Ademais, em caso de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados a sanção será limitada à aplicação de multa, sem prejuízo de ressarcimento ao erário e perda dos valores obtidos, quando for o caso.
As alterações entraram em vigor ontem, com impactantes repercussões para o direito administrativo sancionador e para o controle da administração pública.
O Setor Público da Bernardes & Advogados associados se encontra à disposição para maiores esclarecimentos acerca das modificações decorrentes da nova legislação.