Em recente julgado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, ainda que anterior à Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

A tese preponderante reflete a postura anteriormente adotada nas Turmas de Direito Público do STJ. Nesse sentido, segundo o relator do recurso repetitivo, Ministro Gurgel de Faria, não há mais dúvida sobre a possibilidade da Fazenda habilitar crédito público no juízo falimentar, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, hipótese em que ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

Dessa forma, a despeito da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, acaso proposta a execução fiscal e, em seguida, apresentado pedido de habilitação no juízo de falência, a ação de cobrança perderá sua utilidade momentaneamente, devendo ser suspensa, o que não implica a renúncia da fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio de execução fiscal.

A existência simultânea da execução fiscal e do pedido de habilitação pretende assegurar a satisfação do crédito público, “não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público“, conforme afirmou o relator.

 

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