Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066 ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal/ICMS, só produza efeitos no ano de 2023.
Desde sua introdução pela Emenda Constitucional 87/2015 até o ano de 2021, a cobrança do Difal era feita por um convênio do Confaz. Em 2022, nos julgamentos do RE 1287019 e da ADI 5469, o STF decidiu que o tributo deveria ser regulamentado por lei complementar. Além disso, estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir de 2022, a fim de que o Congresso Nacional pudesse editar lei complementar sobre a matéria.
A Lei complementar sobre a questão só foi sancionada no início de 2022, no dia 04/01. Por esse motivo, a Associação alega que, apesar da LC estipular o prazo nonagesimal para a ocorrência dos seus efeitos é necessário observar, ainda, o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal, o qual proíbe a cobrança de impostos no mesmo exercício financeiro em que foi publicado.
A Abimaq afirma que essa situação gera insegurança jurídica e pode acarretar em uma “enxurrada” de processos em todos os Estados. Dessa forma, a referida ADI tem o objetivo de permitir o exercício das funções públicas sem receio de desempenhar atividades em razão das generalidades dos tipos previstos na atual redação.
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