No dia 01 de janeiro de 2022 entrou em vigor o artigo primeiro da Lei n. 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Tal artigo dispõe sobre as publicações obrigatórias nas Sociedades Anônimas. O objetivo dessa nova redação foi a desburocratização do procedimento de publicações dos atos societários desse tipo societário.

Assim, de acordo a nova redação do artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, as suas publicações deverão obedecer a algumas condições. Em relação à obrigatoriedade de publicação em jornais, a lei alterou o dispositivo que exigia a publicação destes atos nos diários oficiais, passando a ser válida apenas a publicação realizada em jornal de grande circulação, publicada na localidade em que esteja situada a sede da companhia, devendo tal publicação ocorrer de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal.na internet. Destaca-se que o jornal escolhido deverá providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ademais, nos casos de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Dessa forma, a novidade dispensou a obrigação das Sociedades Anônimas efetuarem as publicações das Atas de Constituição, Edital de Convocação dos Acionistas, Assembleias, Reforma do Estatuto, Renúncia do Administrador, demonstrações financeiras e Atas em Diário Oficial, seja do Estado ou da União.
Para mais informações, acesse.

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