O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na última sexta-feira (04/02) a análise de Repercussão Geral do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843989, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a respeito da (ir)retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa em face das alterações decorrentes da Lei n. 14.230/2021.
A Ação, proposta inicialmente em 2014 pelo INSS, versa sobre o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da atuação negligente da procuradora contratada para defender em juízo interesses do INSS e aguarda, até o momento, decisão no STF.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo em questão, manifestou, no dia 08/02, o seu posicionamento com relação à Repercussão Geral da discussão sobre a (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021. Sendo assim, o relator propôs o reconhecimento da Repercussão Geral da questão levantada quanto à (ir)retroatividade da Lei 14.230/21, o que altera significativamente o regime de responsabilização pela prática de improbidade administrativa.
Segundo o relator, é possível, mesmo que eventualmente, a (ir)retroatividade, especialmente em relação à necessidade da presença do dolo para configuração de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa e à luz da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
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