Em sessão realizada em 16 de fevereiro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o julgamento, sob o rito de Recursos Repetitivos, de dois Recursos Especiais que versam sobre a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, recolhido mediante a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST), da base de cálculo da contribuição para o  Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas pelo contribuinte substituído.

A decisão afeta os Recursos Especiais (REsps) 1.896.678/RS e 1.958.265/SP e a tese fixada deverá ser seguida pelos demais tribunais do país, nos  julgamentos que versem sobre a mesma temática. Nesse sentido, foram suspensos, em segunda instância e no STJ, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da matéria.

A substituição tributária é uma forma de tributação na qual um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher todo o ICMS incidente sobre outras etapas, como forma de facilitar a sua fiscalização. O relator dos recursos que serão julgados sob o regime dos repetitivos, Min. Gurgel de Faria, destacou que, nesses casos, o contribuinte substituído alega que o recolhimento do ICMS-ST está incluído no custo de aquisição dos bens a serem revendidos ao consumidor final e, portanto, compõe indevidamente a base de cálculo das contribuições, qual seja, seu faturamento ou receita bruta.

A necessidade de uniformização do entendimento acerca do tema supracitado evidencia a imprescindibilidade do julgamento dessa matéria, uma vez que a atual conjuntura promove insegurança jurídica. A exemplo disso, tem-se a decisão desfavorável ao contribuinte proferida pela Segunda Turma do STJ, em processo anterior, e a ausência de posicionamento da 1ª Turma, a qual, ainda deliberará sobre esse tema.

Ademais, a relevância do julgamento, também, está vinculada à elaboração das primeiras teses sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2017, na conhecida “tese do século”, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins, por não constituir receita própria ou faturamento de empresas.

 

Ao votar para que o julgamento do REsp 1.896.678/RS se submeta ao rito dos recursos repetitivos, o relator do processo,  Ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o STF já reconheceu a ausência de Repercussão Geral sobre essa matéria, ao firmar a tese da infraconstitucionalidade da controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido, antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ, possuindo a seguinte ementa:

“Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

 

Em última análise, o Ministro Gurgel de Faria, mediante despacho no REsp 1.958.265/SP, esclareceu ter ciência, por meio de informação divulgada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sobre a existência de 1.976 processos, os quais estão em tramitação e que, por vesarem sobre o referido tema, devem permanecer suspensos até a decisão do STJ. O processo que irá encerrar a discussão ainda não teve data de julgamento designada, porém espera-se que ocorra em 2022.

 

Para mais informações, acesse.

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