A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a sentença que determinou o recolhimento de tributos relacionados às operações realizadas a bordo de um cruzeiro marítimo internacional em território brasileiro na temporada 2016/17.
O entendimento pacificado pela decisão foi de que um cruzeiro, ao navegar em águas brasileiras, deve seguir o disposto no ordenamento jurídico acerca do tema, mais especificamente o descrito no art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, fica devido o pagamento de impostos de mercadorias comercializadas no navio quando ele aportar em território brasileiro.
As empresas de cruzeiros sustentaram a tese segundo a qual não deve haver o pagamento de certos impostos, como o IRPJ, IPI e PIS/COFINS, afirmando ser ilegal a exigência de recolhimento destes em cruzeiros internacionais. O pedido foi julgado improcedente, o que acarretou recurso ao TRF-3, sob a alegação de que as operações dentro dos navios estariam sob o regime de trânsito aduaneiro.
O relator do recurso, desembargador André Nabarrete, refutou a ideia do trânsito aduaneiro e afirmou que, a partir do momento em que um bem estrangeiro é incorporado à economia interna para comércio ou consumo, extingue-se o regimento aduaneiro e incidem os tributos de importação.
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