No dia 14 de abril de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral quanto ao questionamento da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca. O leadin case é o Recurso Extraordinário n. 1.348.288/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques.

No mencionado caso, o Município de São Paulo interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na qual se reconheceu que o fundamento do contrato de cessão de marca é a cessão de direitos, sem envolver a prestação de serviços e, portanto, afastando a incidência do ISSQN.

Para o Município, a decisão do TJSP, ao restringir a instituição de impostos sobre serviços pelo município, viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.

Embora haja precedentes na Suprema Corte acerca da definição de serviço para fins de incidência tributação pelo ISSQN, a incidência do imposto municipal sobre a cessão de uso de marca, no caso em tela, é abordada por um ângulo diverso do que foi debatido.

Destaca-se que, na Reclamação nº 8.623/RJ, o fundamento das decisões que concluíram pela incidência do imposto não contempla o assunto central do Tema n. 1.210 de Repercussão Geral, tratado no caso paradigma em tela. Além disso, a Súmula Vinculante n. 31 e a equiparação da cessão de uso de marca à locação de bens móveis não encerram as discussões sobre o assunto. Da mesma forma, o RE 603.136, que tratou da incidência do ISSQN sobre os contratos de franquia, também não se amolda ao caso concreto tratado no RE  1.348.288/SP.

Segundo o Ministro Nunes Marques, “embora traduzam importantes precedentes, entendo não resolverem inteiramente o quadro em análise. Isso porque, conforme as balizas fáticas preconizadas pelo acórdão recorrido, está-se diante de contratação em que envolvida tão somente cessão de direitos, inexistindo, a princípio, qualquer outra forma de prestação por parte da pessoa jurídica”.

Por fim, os contribuintes e fiscos municipais poderão contribuir para o leading case como terceiros interessados ou amici-curiae, participando na consolidação da tese fixada pelo STF. 

A equipe Tributária do Bernardes & Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das aplicações e consequências desta notícia.

Leave a Reply