A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI pode ser usado para ressarcimento e abatimento de outros tributos de atribuição da Receita Federal do Brasil (RFB) durante a vigência da lei 9.440/97. A decisão negou provimento a um Recurso Especial (RE) interposto pela Fazenda Nacional contra uma montadora de automóveis.

 

De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, o contribuinte que auferir crédito poderá utilizá-lo, de modo a compensar débitos tributários próprios, advindos de quaisquer tributos e contribuições de atribuição da RFB.

 

Segundo o Ministro relator: “Nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, o contribuinte pode apurar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.”

 

Para mais informações, acesse.

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