O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), modificada pela lei 14.230/2021, não pode ser aplicada a casos em que houve condenações definitivas e a processos em fase de execução da pena.
Ademais, a Corte entendeu que o novo regime prescricional não retroage, sendo que os prazos passam a contar a partir da data da publicação da nova norma, ou seja, a partir de 26 de outubro de 2021.
Essa exegese está de acordo com o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a Lei de Improbidade não está no âmbito do Direito Penal, mas no administrativo sancionador, de modo que a norma não retroage, malgrado seja mais benéfica para o réu.
Como houve revogação expressa do texto anterior que considerava a possibilidade de responsabilização do agente mesmo em casos culposos, as ações em andamento por atos dessa natureza não devem ter seguimento. Todavia, o Pleno destacou que o Juízo deve analisar cada caso a fim de verificar se houve dolo, antes de declarar extinto o processo.
Desse modo, fixou-se, por unanimidade, as seguintes teses de repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Como votaram os ministros:
Lei não retroage a ações com decisão definitiva: Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Lei retroage a todas as ações: Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Lei retroage, desde que com ação rescisória: André Mendonça e Ricardo Lewandowski.
A respeito de ações anteriores à Lei que ainda se encontram em curso:
O Juízo não pode sentenciar baseado em norma jurídica revogada: Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O Juízo deve sentenciar com base em norma revogada: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
A respeito da prescrição:
Prescrição intercorrente
Lei não retroage: Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Lei retroage: Dias Toffoli e Nunes Marques.
Prescrição geral
Lei não retroage: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.
Lei retroage: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Posição alternativa: André Mendonça.
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