A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento no sentido que o reconhecimento judicial da imunidade recíproca não garante de modo automático o reenquadramento fiscal.

 

A Corte vem reconhecendo que algumas sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de autarquia, o que, consequentemente, lhes confere imunidade aos impostos. Ao discutir tese de repercussão geral, o entendimento firmado foi o de que a imunidade valerá para situações em que não houver distribuição de lucros a acionistas privados, bem como em caso de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

 

A discussão desse tema se deu devido às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo do PIS e do COFINS e previram, de modo excepcional em relação à regra, que permanecem sujeitas ao regime cumulativo “os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas federais e estaduais, além das fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei”.

 

O julgado abre caminho para sociedades de economia mista obterem o direito a recolher o PIS e COFINS pelo regime cumulativo. O enquadramento fiscal, todavia, não foi deliberado, por se tratar de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Na espécie, prevaleceu o voto do Ministro Nunes Marques, no sentido de que a imunidade recíproca não implica, de modo necessário, em direito ao reenquadramento do PIS e COFINS, bem como qualquer outro efeito fiscal, o que não significa, todavia, que o direito não exista.

 

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