Juízo de 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região sentenciou como improcedente o pedido de ex-empregado de obter indenização em virtudes de despesas com lavagem de uniforme. A decisão foi fundamentada no poder diretivo do empregador de exigir o uso de uniforme ao empregado, sendo essa prática legal e licita. Nesse sentido, ainda pontuou o caso da seguinte forma:
“O uso do vestuário limpo e bem cuidado faz parte do senso comum, sendo dever do(a) profissional apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e lavada”
O pedido foi julgado improcedente e aguarda o julgamento na instância superior do TRT-MG.
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