Em julgamento do agravo de instrumento n. 2230472-34.2021.8.26.0000, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu pela legalidade do instituto “stalking horse” para a compra e venda de ativos de empresas em recuperação judicial. O “stalking horse” ou “cavalo de perseguição”, na tradução para o português, trata-se de um pré-acordo realizado pela empresa diretamente com um investidor no mercado, antes de levar determinado ativo à leilão. Esse investidor faz a avaliação do bem e apresenta uma oferta inicial, que servirá como preço-base para o certame. Este instituto tem origem no direito norte-americano e tem por objetivo despertar o interesse de outros investidores para valorização e venda dos ativos.

 

Em análise do stalking horse para aplicação na Recuperação judicial de empresas, ao julgar o agravo de instrumento n. 2230472-34.2021.8.26.0000, o desembargador Franco de Godoi, entendeu que o formato do instituto stalking horse “atende o princípio do soerguimento da recuperanda”, destacando que o modelo de venda de ativos estava previsto no plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores.

 

“A estratégia de possuir um interessado com proposta vinculante, além de garantir a alienação do bem, permite que um preço-base, de interesse para a recuperanda e para coletividade dos credores, seja fixado, o que pode não ocorrer em praceamentos tradicionais”, afirmou o relator. No caso em análise, todas as vantagens foram previstas, configurando-se o “stalking horse” completo, sendo que o consórcio responsável pela avaliação arrematou o conjunto de ativos.

 

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