A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Acórdão do Recurso Especial n. 2.001.61 PR, decidiu que nos casos que concernem sobre obrigações de trato sucessivo podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais distintos, quais sejam: o do Código Civil de 1916 e o do Código Civil de 2002.

 

Segundo o entendimento da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, os prazos prescricionais das relações jurídicas de trato sucessivo, anteriores ao ano de 2002, podem ser contados a partir de dois marcos temporais diferentes: da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, bem como da data do vencimento de cada prestação, a depender do momento em que nasce a pretensão, dependendo da análise de cada caso isolado.

 

A ilustre Relatora denotou em seu voto, que a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, estabelece que incidem os prazos do Código Civil de 1916, quando estes forem reduzidos pelo Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do Código novo, qual seja 11 de janeiro de 2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código de 1916.

 

No entanto, afirmou que: “quando reduzidos os prazos de prescrição pelo Código Civil de 2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova”, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

 

Assim, conclui-se que o voto-condutor proferido pela Relatora, destacou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e por esse motivo, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

 

Para mais informações, acesse.

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