A décima durma do TRT3-Minas Gerais, decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais à família de trabalhadora morta em acidente de moto. O pedido foi proposto na justiça do trabalho em virtude da alegação de que o deslocamento era para atender uma necessidade do empregador, além de o condutor da motocicleta ser o filho do proprietário da empresa.
A trabalhadora laborava em farmácia de Pará de Minas, interior do estado de Minas Gerais, e estava na garupa do veículo no momento do acidente. O pedido foi pautado no reconhecimento de culpa do empregador por motivar a locomoção da empregada e de que não foi garantido a regular proteção à vida da trabalhadora. O escopo da inicial aponta que a trabalhadora estava indo da matriz da empresa para uma filial e que a ausência de uma capa de proteção na corrente da motocicleta, atribuiriam culpa ao empregador.
Todavia, a oitiva de testemunhas da reclamada concluiu que a ex-empregada estaria pegando carona para casa, fazendo prova em contrário as alegações da parte autora. O relator salientou que capa da corrente não é item obrigatório apontado pela legislação, portanto, não há de se falar em falta do condutor. Não obstante, o juízo partilhou do entendimento do parecer do Ministério Público, pautado da perícia, que expôs que a vítima contribuiu com dupla culpa, para o acidente e o resultado morte, pois, o condutor pendeu o controle do veículo após a bolsa da falecida entrar em contato com a corrente, além de não ter utilizado o capacete corretamente. Por tudo isso, o Acordão proferido pela turma negou o pedido de indenização por danos morais para os familiares da ex-empregada, a decisão transitou em julgado, e por isso, não cabe mais recurso.
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