A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito privado, aprovou nessa quarta-feira (09/11), novo enunciado sumular relativo a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.
A referida Súmula de número 656, traz expressamente em seu enunciado que: “ É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.”
Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fiança poderá ser prorrogada de forma automática através de cláusula contratual específica. Dessa forma, que ao renovar o contrato, o fiador continua em seu papel de garantidor da caução fidejussória.
Além disso, é necessário ressaltar que o novo enunciado sumular resguarda o fiador. Isso porque, a súmula cita o artigo 835 do Código Civil que dispõe que: “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
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