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 Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Habeas Corpus julgado em 25/10/2022, invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em seu antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado (sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes) não é suficiente para autorizar a intervenção policial.

Segundo relatado, o paciente foi denunciado no estado de São Paulo pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Ocorre que a ação penal em referência teria como base a apreensão de pinos de cocaína obtidos, ilegalmente, na posse do acusado, quando policiais faziam patrulhamento de rotina e o viram empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal e veicular, sendo que quando inspecionaram o interior do veículo na posse do paciente, teriam eles encontrado os recipientes de cocaína embaixo de um tapete, o que veio a motivar a sua prisão em flagrante.

O Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz,  entendeu em seu voto que “a circunstância de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar “no tranco” (…) não era indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel, porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do crime de tráfico de drogas”, especialmente porque, no caso dos autos, “nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu”.

Nesse contexto, dispôs o Juízo que “o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes – fl. 70), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.”

Decisão em sentido contrário, na visão do Ministro Rogério Schietti, “implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais”.

A decisão do Il. Relator fez referência a recente julgado da Sexta Turma do STJ que fixou, no RHC n. 158.580/BA, entendimento de que “o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”. 

Sendo assim, ante a argumentação acima aludida, decidiu-se por conceder a ordem requerida, “para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 1500054-27.2021.8.26.0592”.

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