A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu Acórdão no Recurso Especial de n. 1.992.178, entendendo que o credor fiduciário não precisa figurar como parte do polo passivo na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.
Isso porque, restou entendido pelo colegiado que se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário. A ministra relatora, Ministra Nancy Andrighi, embasou o seu voto afirmando que, para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido.
Segundo a relatora: “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.
No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo a este, até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária.
Dessa forma, verifica-se que restou assentado pela Colenda Terceira Turma do STJ que, quando o objeto da lide não alcançar o direito material do credor fiduciário, não há fundamento para formação de litisconsórcio necessário.
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